Denominação, sede e fins
Artigo 1.º
A associação denomina-se “Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau”, abreviadamente designada por “APOMAC”, em chinês “澳門退休、退役及領取撫恤金人士協會”, é o organismo representativo dos trabalhadores aposentados e pensionistas e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
A Associação tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e nove B, rés-do-chão, Edifício China Plaza, e exerce a sua actividade em todo o território de Macau.
Artigo 3.º
A Associação tem por finalidade:
1. Representar e defender os interesses dos seus associados;
2. Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para eles;
3. Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados;
4. Prestar aos associados todo o auxílio possível, incluindo a assistência jurídica, quando tal se mostrar necessário; e
5. Fomentar iniciativas de natureza social, cultural ou outras, visando a valorização dos associados.
Artigo 4.º
Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação:
1. Assegurar aos associados a informação de tudo quanto lhes diga respeito;
2. Promover a análise crítica e a livre discussão dos assuntos do interesse geral dos associados;
3. Cobrar as quotizações dos associados e demais receitas, assegurando a sua boa gestão; e
4. Estabelecer contactos com organismos da Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, da República Portuguesa e de outros países que prossigam idênticos objectivos.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos associados
Artigo 5.º
1. Podem inscrever-se como sócios ordinários da Associação os aposentados, reformados e pensionistas de Macau, que não tenham sido expulsos de outras associações ou instituições, sob declaração do próprio interessado no boletim de inscrição.
2. Podem, ainda, ser admitidos como sócios os indivíduos com mais de 50 anos de idade, desde que manifestem a sua vontade, sob proposta de um associado e aceites pela Direcção.
3. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º
São direitos dos sócios:
1. Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer outros órgãos da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis;
2. Participar em toda a actividade da Associação;
3. Beneficiar de todos os serviços directa e indirectamente prestados pela Associação; e
4. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 7.º
São deveres dos sócios:
1. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;
2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;
3. Participar nas actividades da Associação;
4. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos associados;
5. Pagar regularmente a quotização; e
6. Exercer gratuitamente os cargos ou funções para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente justificada.
Artigo 8.º
1. A quotização dos associados pode ser paga mensal, semestral ou anualmente.
2. A cobrança das quotas far-se-á por entrega dos sócios, directamente na sede ou por qualquer outro sistema, devidamente autorizada.
Artigo 9.º
Estão isentos do pagamento de quotas, sem prejuízo do pleno gozo dos seus direitos, os presidentes e os sócios honorários, bem como os sócios ordinários com idade igual ou superior a 80 anos.
Artigo 10.º
1. Perdem a qualidade de sócios os que:
1) Forem punidos com a pena de expulsão;
2) Se retirarem voluntariamente; e
3) Os reincidentes nos termos do n.º 2 do presente artigo;.
2. São suspensos dos direitos associativos, os associados que não pagarem as quotas e não regularizarem a situação no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.
3. A suspensão cessa com o pagamento das quotas em atraso no prazo de seis meses, findo o qual perdem a qualidade de sócios.
4. Os sócios que forem punidos com a pena de expulsão jamais serão readmitidos
Artigo 11.º
1. Para além dos associados ordinários, a Associação pode admitir sócios e presidentes honorários que serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.
2. A Direcção pode, por sua iniciativa, nomear consultores para apoio aos trabalhos da Associação.
Artigo 12.º
O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual poderá ser coadjuvada por pessoal qualificado e designado para o efeito.
CAPÍTULO III
Órgãos associativos
Artigo 13.º
São órgãos da Associação:
1) A Assembleia Geral;
2) A Direcção; e
3) O Conselho Fiscal.
Artigo 14.º
As deliberações dos órgãos associativos são tomadas por maioria, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.
Artigo 15.º
A duração do mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.
Assembleia Geral
Artigo 16.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão supremo da Associação.
Artigo 17.º
Compete à Assembleia Geral:
1. Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos;
2. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
3. Discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios e contas da Direcção;
4. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
5. Deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas; e
6. Fiscalizar os actos dos órgãos associativos e ainda o cumprimento das suas deliberações.
Artigo 18.º
As reuniões ordinárias terão lugar no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e votação dos actos, relatórios, balanço e contas da gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos órgãos associativos a que haja lugar e para resolução de quaisquer questões pendentes das suas atribuições.
Artigo 19.º
As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:
1. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
2. A pedido dos associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade; e
3. Por demissão da maioria dos membros da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 20.º
1. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente ou quem o substituir.
2. Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia.
3. Os avisos convocatórios serão expedidos aos associados e órgãos associativos, por correio registado, pelo menos com dez dias de antecedência, podendo ser publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês.
Artigo 21.º
A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.
Artigo 22.º
Todas as deliberações, excepto nas que a lei, os presentes estatutos ou regulamentos validamente aprovados exigirem outra maioria qualificada, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade.
Artigo 23.º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 24.º
Incumbe ao presidente:
1. Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
2. Dar posse aos novos membros dos órgãos associativos;
3. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas; e
4. Assistir às reuniões da Direcção, quando o entender, sem direito a voto.
Direcção
Artigo 25.º
A Direcção da Associação é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.
Artigo 26.º
Compete à Direcção:
1. Representar a Associação, em juízo e fora dele;
2. Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios, nos termos dos presentes estatutos;
3. Dirigir e coordenar a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;
4. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas da gerência acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
5. Elaborar e apresentar no primeiro ano de mandato, o orçamento e o plano de actividades para esse ano, dentro do prazo de trinta dias;
6. Administrar os bens e gerir as receitas e fundos da Associação;
7. Elaborar o inventário dos bens da Associação, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção;
8. Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que julgue conveniente;
9. Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;
10. Organizar e dirigir os serviços administrativos e contabilísticos da Associação bem como contratar o pessoal necessário, e fixar as respectivas remunerações;
11. Ordenar e instaurar processos disciplinares e aplicar penas estabelecidas;
12. Dar seguimento, defender e executar as deliberações da Assembleia no âmbito das respectivas competências;
13. Fixar os valores da jóia, da quota e de outros pagamentos dos associados;
14. Elaborar quaisquer regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
15. Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e decidir em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral.
Artigo 27.º
A Direcção reúne mensalmente e sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo lavrar-se acta de cada reunião em livro próprio, pelos secretários.
Artigo 28.º
1. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, do vice-presidente, em conjunto com a assinatura de qualquer outro membro da Direcção.
2. Nos actos ou documentos que importem a assunção de dívidas ou que se destinem a cumprir obrigações pecuniárias, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção devendo, no entanto, a segunda assinatura pertencer ao tesoureiro ou, na sua falta ou impedimento, a do vogal designado para o substituir.
Conselho Fiscal
Artigo 29.º
O Conselho Fiscal compõe-se de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo 30.º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Reunir semestralmente para examinar a contabilidade da Associação, elaborando um relatório sumário que apresentará à Direcção nos dez dias seguintes;
2. Solicitar ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral extraordinária para a resolução de qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira da Associação;
3. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
4. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
5. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação.
Artigo 31.º
1. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos sobre que haja emitido parecer favorável; e
2. O Conselho Fiscal deverá lavrar e assinar em livro próprio as actas respeitantes a todas as suas reuniões.
CAPÍTULO IV
Fundos associativos
Artigo 32.º
Constituem fundos da Associação:
1. As quotizações dos associados ordinários;
2. Os donativos ou subvenções que lhes sejam concedidos;
3. Os rendimentos do seu património; e
4. Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
Artigo 33.º
1. Os actos que importem a alienação ou oneração do património imobiliário da Associação ficam obrigatoriamente sujeitos a deliberação prévia de autorização, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas por maioria de três quartos dos votos de todos os associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
CAPÍTULO V
Alteração dos estatutos
Artigo 34.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos presentes.
Artigo 35.º
No caso de ser aprovada a dissolução da Associação, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação e nomeará liquidatário ou liquidatários, para o mesmo efeito.
Casos omissos
Artigo 36.º
Os casos omissos nos presentes estatutos e as dúvidas suscitadas, serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral, devendo as decisões ser afixadas na sede da Associação, e, na sua falta, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, em vigor à data da constituição da Associação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
1. Os membros dos órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
2. As listas de candidaturas aos órgãos associativos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 38.º
1. Os associados fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.
2. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos associados pertence à Comissão Instaladora.
3. A posse dos membros dos primeiros órgãos associativos da Associação será conferida pelo presidente da Comissão Instaladora.